Artigo


Sistema Educacional Brasileiro: um sistema de muitas especificidades

Izabela Pereira e Lopes – RA 350582 –
Luciana de Oliveira e Silva – RA353289 –
Maria de Fatima da Silva Santos – RA 353440 –
Rosimeire Marques de Moura – RA 369071 –
Shirlei Domingos de Oliveira Pires – RA 353435 –

Resumo
A Constituição Federal de 1988 coloca a educação como sendo obrigatória e como responsáveis pelo acesso a educação o Estado e a família, o Estado como provedor e família como auxiliar no sentido de promover o acesso à educação. A Carta Magna estabeleceu também que somente a União é capaz de legislar sobre as diretrizes e bases da educação, mas através de legislação complementar, então em 1996 é sancionada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Tal lei específica o caráter administrativo de cada sistema de ensino (federal, estadual e municipal). Caracteriza os níveis de ensino em dois sendo eles, educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior. Além de qualificar as modalidades de ensino em educação de jovens e adultos, educação profissional, e educação especial. E finalmente novas diretrizes do Ministério da Educação e Cultura, estabelecem diretrizes para uma nova modalidade de ensino o Ensino à Distância. Que atualmente cresce consideravelmente em quantidade de alunos e cursos oferecidos.

Palavras-chave: Diretrizes e bases; níveis de ensino; educação básica; educação superior; EAD.

Abstract
The 1988 Constitution places education as compulsory and as responsible for access to education, state and family, the state as provider and family as an aid to promote access to education. The Constitution also established that only the Union is able to legislate on the basis of guidelines and education, but through complementary legislation, then in 1996 it sanctioned the Law of Guidelines and Bases of National Education. This law specifies the administrative character of each school system (federal, state and municipal). It features two levels of education they were, basic education (kindergarten, elementary and middle school) and higher education. Besides qualifying the methods of teaching in adult and youth education, vocational education and special education. And finally, new guidelines from the Ministry of Education and Culture, establish guidelines fora new kind of education the Distance Learning. Currently grows considerably in number of students and courses offered.

Keywords: Guidelines and bases, levels of education, basic education, higher education distance education.


Introdução
A educação como conhecemos e vivenciamos hoje no Brasil passou por várias mudanças desde o início do século XX, quando a educação começou a ser considerada como essencial para a realização de tarefas nas novas fábricas que estavam surgindo no Brasil de 1930. As legislações começaram a tratar das responsabilidades e das diretrizes da educação. Mas somente a Constituição Federal de 1988, colocou a educação como uma obrigação do Estado e da família. E especificou que haveria uma legislação complementar que daria as diretrizes e bases da educação, a LDB sancionada em 1996. Então o presente artigo vai tratar dos níveis de ensino e de quem é responsável por cada um deles: educação básica (estados, municípios e Distrito Federal) e educação superior (União). E também das modalidades de ensino focando a Educação de Jovens e Adultos (EJA) e o Ensino à Distância (EAD).

1.Qualificação do sistema educacional brasileiro
A Constituição Federal em seu artigo 22 inciso XXIV, afirmar que cabe somente a União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. E no parágrafo único do citado artigo, diz que lei complementar autorizará os Estados a legislar sobre questões específicas. No caso da educação, os Estados poderão fazer acréscimos ou modificações no ensino de algumas disciplinas por exemplo.
Em 1996, foi sancionada a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) como legislação complementar definindo as diretrizes da educação nacional. Contudo, o que se esperava era que a LDB indicasse as diretrizes de um sistema educacional único, uma vez na visão de Lourenço Filho, “diretrizes e bases significam linhas de organização de um empreendimento, conjunto de providências que lhe deem coesão, segundo rumos gerais que a todo o sistema imprimam unidade funcional”. A partir dessa afirmação pode-se dizer que a intenção de formar um sistema único educacional no Brasil falhou. Uma vez que a própria CF/88 dá abertura para a criação de leis complementares que propõem alterações no sistema proposto pela Carta Magna, o que não quer dizer que seja totalmente diferente ou não esteja de acordo com ela. Pois, a dimensão territorial brasileira não permite um sistema educacional nacional, uma vez as diferenças regionais devem ser levadas em consideração na educação. Saviani (1999) coloca o sistema de ensino da seguinte forma:

O termo “sistema”, em relação à educação, é empregado com acepções diversas, o que lhe confere um caráter de certo modo equívoco. No entanto, partindo da educação como fenômeno fundamental, é possível superar essa aparência e captar o seu verdadeiro sentido. Com efeito, a educação aparece como uma realidade irredutível nas sociedades humanas. Como assistemática, ela é indiferenciada, ou seja, não se distinguem ensino, escola, graus, ramos, padrões, métodos etc.(Saviani, 1999, p.120).

Então de acordo com o autor de certa forma o ensino no Brasil é sistematizado, mesmo havendo algumas peculiaridades na exposição dos conteúdos.
No que se refere à organização do ensino a LDB dedica o Título V para tratar de como se organizará o sistema de ensino no que diz respeito às competências da União, Estados e Distrito Federal, e municípios.
Em síntese coloca o ensino superior a cargo da União, tendo esta o poder legal de conceder autorizações de novos cursos superiores ou mesmo sua extinção conforme dispositivos aplicados de controle, não havendo distinção entre instituições privadas ou públicas. A educação básica ficou a cargo dos estados e municípios, dividindo da seguinte forma, a educação infantil e o ensino fundamental são responsabilidades dos municípios. E o ensino médio e cursos profissionalizantes de nível médio estão a cargo dos estados. Já o Distrito Federal engloba as responsabilidades do estado e do município, pois conta com governo e estrutura compactada no que se refere à administração pública.

2.Função da formação do sistema educacional
Com os avanços tecnológicos ocorridos ao longo da história, geralmente procura-se na escola um indivíduo cada vez mais capacitado e qualificado para ingressar no mercado de trabalho. Segundo o Banco Mundial a educação básica “é o pilar do crescimento econômico e do desenvolvimento social e o principal meio de promover o bem-estar das pessoas”. A média de escolaridade no Brasil é aproximadamente de quatro anos, desta forma o Brasil dispõe de mão-de-obra desqualificada, prejudicando assim o processo de produção que tem sido a cada dia mais sofisticado. É importante fazer referências a outras questões como: economia, política e social. Com a industrialização na década de 1930, vislumbrava-se um novo perfil da sociedade brasileira, daí a educação ganha mais importância, devido ao fortalecimento do Estado-nação.
Com a criação do Ministério da Educação e Saúde seria o primeiro passo para que a educação no País pudesse ter uma referência para um crescimento mais conciso e eficaz. A intensificação do capitalismo industrial trouxe alterações significativas nas aspirações sociais no que diz respeito à educação, pois se exigia condições mínimas para concorrer no mercado de trabalho.
Então a CF/88 tornou obrigatória a educação básica, como sendo um direito de todos, e uma obrigação do Estado e da família proporcionar tal direito. Mas aí surgem dúvidas, uma delas qual a função do sistema educacional? Para quais objetivos está voltada cada fase da educação? Buscando sanar essas dúvidas Libâneo (2003) faz o seguinte questionamento: “É sua função formar para o trabalho ou ela constitui espaço de formação do cidadão partícipe da vida social?” (Libâneo, 2003, p. 131).
Nesse contexto de como cada sistema pretende formar os indivíduos, Renata Ferreira em seu artigo A polêmica da LDB, faz alguns comparativos entre a LDB de 1996 com outras legislações anteriores no que se refere aos artigos elencados no Título IV da LBD vigente, que trata sobre a organização da educação nacional.
Referente aos artigos 8º usque 20º que na LDB de 1996 coloca que os sistemas de ensino federal, estadual e municipal devem estar em regime de colaboração, a autora compara com as legislações anteriores:

Nas Legislações Antigas, o que havia era uma sobreposição de funções dos respectivos sistemas e não uma organização em regime de colaboração entre: União, Estado e Município. Além do mais, nas Instituições Privadas de Ensino, havia um certo privilégio dentre as normas; sendo que hoje o ensino de iniciativa privada é livre, mas de acordo com as condições estabelecidas na lei, devendo cumprir as normas gerais da educação nacional e sujeitar-se à inspeção do Ministério da Educação e Cultura. (Renata T. da S. Ferreira, artigo A polêmica da LBD).

A educação brasileira, segundo o título V da LDB, compõe-se em dois níveis a educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e a educação superior. A educação básica ficou a cargo de estados e municípios que dividem entre si as responsabilidades de prove-la. A educação infantil é o início da educação básica, e fica a cargo dos municípios seu desenvolvimento, o ensino fundamental primeira etapa (1º a 5º ano) também. Já o ensino fundamental segunda etapa (6º a 9º ano) pode ser oferecido tanto pelos municípios quanto pelos estados. E o ensino médio fica a cargo exclusivo dos estados. E a União fica responsável pelo ensino superior, mesmo nas instituições privadas. Libâneo (2010) coloca a finalidade dos níveis de ensino da seguinte forma:

A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. (p. 252).
A educação superior está expressa nos artigos 43 a 57 da LDB/96 (Brasil, 1996). Tem por finalidade formar profissionais nas diferentes áreas do saber, promovendo a divulgação  de conhecimentos culturais, científicos e técnicos e comunicando-os por meio do ensino. (p.259)

Então, se conclui que os objetivos de cada nível de ensino são primeiro no ensino básico a formação do cidadão para o exercício da cidadania, e mais no final, no ensino médio, a formação para o mercado de trabalho. E segundo, o ensino superior a formação de profissionais para a atuação nas diversas áreas do saber.

3.As modalidades de ensino
No que se refere às modalidades de ensino a LDB/96 coloca três sendo elas, a educação de jovens e adultos (EJA), a educação profissional e a educação especial.
A educação de jovens e adultos, ou simplesmente EJA, veio para suprir a necessidade daquelas pessoas que não tiveram oportunidade de cursar o ensino regular no tempo adequado, a clientela dessa modalidade de ensino é formada geralmente, de adultos com mais de 30 anos e com baixo ou nenhum nível de escolaridade, então há de se fazer essa educação dar certo. No vídeo O discurso do educador com os alunos da EJA, a coordenadora pedagógica Sandra Medrano, diz que para que a EJA seja atrativa a sua clientela é necessário que o educador adeque sua forma de ensinar e corrigir erros para que os alunos não percam o interesse e nem desistam dos estudos por medo do fracasso. Ou seja, há de se tratar de forma diferente as dificuldades dos alunos da educação básica crianças e jovens, e as dificuldades dos alunos da educação básica da EJA adultos.
Já a educação profissional segundo a mesma lei, deve ser oferecida juntamente com a fase final da educação básica, o ensino médio para que seja desenvolvido o cidadão para o trabalho. Libâneo (2010) coloca isso da seguinte forma: “A educação profissional deve estar integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e visa ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.” (Libâneo, 2010, p.262)
E a educação especial trata do ensino e da inclusão das crianças excepcionais ao ensino básico universal, ou seja, o ensino deve ser igual para todas as crianças, é claro respeitando suas limitações físicas e mentais. Mas não deve ser oferecida de maneira distinta.
Outra modalidade ainda não especificada na LDB/96, mas que vem amplamente crescendo no País é a modalidade de Ensino à Distância, ou EAD. Não é uma modalidade nova, pois desde o século XX tem espaço com os cursos profissionalizantes por carta, rádio e televisão. Aí com os avanços tecnológicos, a internet banda larga possibilitou o ensino superior adentrar nessa modalidade de ensino, com cursos de graduação, pós-graduação e extensão.
O governo federal, através da Secretaria de Educação a Distância (Seed) do MEC quer institucionalizar a EAD no País, segundo Libâneo (2010). Para isso as principais ações da Seed são TV Escola e o Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo).

A TV Escola tem como objetivo a formação de professores e a melhoria das aulas nas diversas disciplinas. Um canal próprio de TV transmite, pelo satélite Brasilsat, três horas de programação diária, que se repete quatro vezes ao dia, para as escolas poderem fazer as gravações dos programas.
[...]
O Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo) visa introduzir a tecnologia de informática e de telecomunicação na rede pública de ensino fundamental e médio. (Libâneo, 2010, p.267).

Com a EAD no ensino superior, o acesso à universidade por pessoas que moram longe delas se tornou mais fácil. Uma vez que os encontros presenciais são no máximo duas vezes por semana e para quem trabalha é mais atrativo devido ao tempo despendido para ir à universidade. O que não quer dizer que a entrega e responsabilidade com o curso sejam menores do que em uma universidade com aulas presenciais diárias. Então o que realmente torna o ensino superior à distância atrativo é a flexibilidade dos horários das aulas presenciais, pois que se refere ao conteúdo é a mesma coisa, ou mais difícil, uma vez que tem que haver compromisso do aluno com o curso.
O MEC também é responsável por credenciar e fiscalizar as universidades que oferecem cursos superiores à distância, podendo até extinguir cursos que não obedeçam às normas estabelecidas para essa modalidade de ensino.

Conclusão
A LBD constitui um marco para a educação brasileira, pois trata a educação em todos os níveis e modalidades, especificando como cada esfera da administração pública deve tratar seu sistema de ensino. Coloca a família também como responsável pela promoção da educação.
A educação básica na parte tocante a educação infantil e ao ensino fundamental, é responsabilidade dos municípios, que tem a obrigação de garantir o ensino gratuito nas escolas públicas, e isso também coloca a obrigação da adequação das escolas rurais ao ritmo de vida do campo, para assim proporcionar a obrigatoriedade do ensino básico.
O ensino médio, parte final da educação básica é responsabilidade dos Estados. Apesar de ser obrigatória por lei, não a como obrigar o jovem a continuar seus estudos no ensino médio. Mas a exigência do mercado de trabalho já é uma forma de obrigar o aluno a concluir pelo menos o ensino médio. Uma vez que a modalidade de educação profissional deve ser oferecida em conjunto com a educação básica. E para se matricular na maioria dos cursos profissionalizantes é exigida a conclusão do ensino médio.
A educação superior ficou a cargo da União, que tem a responsabilidade de gerir as instituições públicas e fiscalizar a instituições privadas, mas é o único com poderes de autorizar ou excluir qualquer curso de formação superior.
Dentre as modalidades de ensino a que mais está em destaque é a EAD, por seu constante crescimento nos últimos anos, mas ainda é pouco reconhecida e alvo de muitos preconceitos, pois ainda não há na LDB, nenhum artigo que de fato explique seu funcionamento, apesar de ser uma modalidade reconhecida pelo MEC.
O que se pode concluir é que apesar da Constituição Federal de 1988 e a LDB de 1996 definirem as diretrizes e a obrigação do direito à educação, ainda falta muito para que se chegue a uma lei justa, mas com total aplicabilidade no território nacional. Pois, nem tudo que a LDB estabelece é praticado nos sistemas de ensino, seja ele federal, estadual ou municipal. E que a modalidade de ensino a distância deveria ser inclusa na LDB a fim de acabar com as desconfianças em relação aos diplomas emitidos em tal modalidade, uma vez que o que faz o profissional bem graduado não é o tempo em que ele fica na universidade, e sim o tempo em que ele dedica aos estudos.

Bibliografia
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FERREIRA, Renata T. da S. A polêmica da LDB. Disponível em http://www.psicopedagogia.com.br/artigos/artigo.asp?entrID=499 acesso em 21 de março de 2012.
LIBÂNEO, José Carlos. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 9. ed. São Paulo: Cortez, 2010. (Coleção Docência em Formação)
MARTINS e MOÇO, Ana Rita e Anderson. Educação a distância vale a pena? Publicado na Revista Nova Escola, edição 227, novembro de 2009. Disponível em http://revistaescola.abril.com.br/formacao/formacao-inicial/vale-pena-entrar-nessa-educacao-distancia-diploma-prova-emprego-rotina-aluno-teleconferencia-chat-510862.shtml acesso em 21 de março de 2012.
SAVIANI, Demerval. Sistemas de ensino e planos de educação: o âmbito dos municípios. Revista Educação & Sociedade, ano XX, nº 69, Dezembro/99. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/es/v20n69/a06v2069.pdf acesso em 01 de abril de 2012.